segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO (I)

     Administrar é uma tarefa que encanta os que realmente gostam, embora muito difícil. A ação do administrador está submetida a uma vasta gama de condições legais. Entretanto, esses condicionamentos técnicos e jurídicos não podem inibi-lo. Tampouco restringir a sua ação também legal e legítimo. Nem intimidá-lo, como pretendem alguns órgãos do município, do estado e da União, especialmente aqueles que não são sequer fiscalizados/auditados, mas têm o poder legal de fazê-lo, relativamente a prefeitos, secretários, ministros, governadores e ao presidente da República.
     A legislação imposta aos gestores públicos é vasta, conflitante, ambígua e contraditória, notadamente em relação à Constituição Federal, que também tem problema de exegese e/ou interpretação, inclusive por muitos advogados, técnicos e legisladores.
     Os gestores públicos, que todos criticam, são os mais prejudicados nesse cipoal de leis municipais, estaduais, federais e tantos outros normativos e resoluções existentes, também nos três níveis.
     É cediço que o administrador deve obedecer apenas aquilo que está contido na lei, sob pena de ser punido. A lei deve refletir a realidade (do fato) social. Nada mais e nada menos. Exclusivamente isso. Porém, entre a ação/decisão do administrador público e a ação/decisão do magistrado, do juiz, do promotor, do desembargador e do ministro permeia um campo social denso. O juiz e/ou promotor está inclinado, determinado, a atender a materialidade, a objetividade e a substantividade da lei. Enquanto o gestor público observa, também atentamente, e mais especificamente, a repercussão social de sua decisão, que também é política, além de jurídica, enquanto submetida a legalidade.
     Administradores, legisladores e julgadores têm como campo de ação a área social. É o homem, enfim, a sociedade, o objeto desse conflito de interesse existente.
     O Gestor, o legislador, o julgador devem minimizar e/ou extinguir conflitos, para harmonizar interesses individuais, coletivos e difusos. Por isso, o receio da preponderância de um sobre o outro. A primazia (melhor falando) do gestor (executivo, por exemplo) sobre o julgar (judiciário) ou inversamente, trará dificuldades ao gerenciamento de ambos, ocasionando injustiça irreparável.
     Quando há conflito (ou litigância) é porque há interesses. E há mais conflito quando os agentes públicos, sem compreensão exata do fato social, exterioriza sua vaidade impositiva, como que pretendendo suplantar as leis ou não amainar na interpretação da lei.
     Administrador, legislador, julgador, controlador, auditor, analistas, agentes de tributos e demais agentes públicos têm funções específicas, mas não conflitantes, e devem contemporizar suas ações individuais, no sentido de atender a sociedade.
     A função pública é relevante quando auxilia na solução de impasses sociais, especialmente das camadas mais frágeis, dirigindo sua ação para o bem-estar social.

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